Publicada em 20/03/2020

Não é possível a alienação de imóvel com procuração com poderes gerais e irrestritos

Por meio de Acórdão de fevereiro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que a procuração com base na qual foi realizado o negócio não indicava de forma expressa e específica o bem alienado e, portanto, não atendeu aos requisitos parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Trata-se de decisão que analisou caso de outorga de poderes gerais de administração de patrimônio, tendo sido em tal decisão consolidado o entendimento, já bem assente em nossa doutrina e jurisprudência, de que a disposição de bem imóvel depende de poderes especiais e expressos com a indicação específica do imóvel a ser alienado.

Cumpre ressaltar, ainda, que para fins de prevenção de responsabilidade recomenda-se sempre que a procuração outorgada para negócios dessa natureza contenha não só a indicação específica do bem imóvel a ser alienado, mas também dos termos e condições do negócio que deverá ser conduzido através da referida procuração.

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