MP nº 931/2020: Prorrogação do Prazo de Aprovação Anual de Contas da Administração e Outras Mudanças Provisórias na Rotina Societária
Em decorrência do atual cenário global e das medidas restritivas de funcionamento de empresas e circulação de pessoas, foi publicada no dia 30/03/2020 a Medida Provisória nº 931 que teve por objeto, entre outras disposições: (i) estabelecer mudanças provisórias na rotina societária das sociedade anônimas, das sociedades limitadas e das sociedades cooperativas; e (ii) minimizar os efeitos da suspensão temporária das atividades das Juntas Comerciais (“MP nº 931/2020”).
Seguem, abaixo, as principais medidas adotas pela MP nº 931/2020:
(i) Prorrogação do Prazo de Aprovação Anual de Contas da Administração
As sociedades anônimas e as sociedades limitadas que tenham o seu exercício social encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 foram autorizadas a realizar as assembleias/reuniões anuais de aprovação de contas no prazo de até sete meses a contar da data de encerramento de seus respectivos exercícios sociais.
A MP nº 931/2020 esclarece ainda que as disposições contratuais que exigirem a realização das assembleias/reuniões de aprovação anual de contas em prazo inferior ao previsto na medida provisória serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
(ii) Autorização para a prorrogação de prazos regulamentares pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)
A MP nº 931/2020 autorizou a CVM a prorrogar temporariamente os prazos estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976 às pessoas sujeitas à sua regulamentação e a definir uma nova data para a apresentação das demonstrações financeiras.
(iii) Alteração da Legislação Societária para Ampliar a Autorização para a Participação e o Exercício do Direito de Voto à Distância para Todas as Sociedade
A MP nº 931/2020 alterou a redação do Código Civil, da Lei nº 6.404/76 e da Lei nº 5.764/ 1971 para permitir que: (a) todas as assembleias gerais de companhias abertas e fechadas; (b) todas as assembleias/reuniões de sócios de sociedades limitadas; e (d) todas as assembleias/reuniões de associados de sociedades cooperativas; admitam a participação e o voto à distância de seus acionistas, sócios ou associados, conforme aplicável. Os procedimentos formais a serem observados estão sujeitos à regulamentação pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (DREI) e pela CVM, conforme aplicável.
(iv) Prorrogação Automática do Prazo de Gestão dos Administradores
O prazo de gestão dos administradores, dos membros de conselho fiscal e dos membros de comitês estatutários de sociedades anônimas e de sociedades limitadas foram prorrogados até a data de realização das assembleias/reuniões de aprovação anual de contas.
No caso das sociedades anônimas, a prorrogação do mandato dos diretores e dos membros dos comitês estatutários é aplicável também até a realização da reunião do conselho de administração, se aplicável.
(v) Sociedades Anônimas: Assuntos Urgentes e Declaração de Dividendos
No caso das sociedades anônimas, a MP nº 931/2020 prevê ainda que, não havendo disposição estatutária diversa, será de competência do conselho de administração deliberar, ad referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
Ainda, até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se existente, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404/1976.
(vi) Prorrogação do prazo de registro dos atos societários nas Juntas Comerciais
Enquanto durarem as medidas restritivas de funcionamento normal das Juntas Comerciais em virtude da pandemia da COVID-19, o prazo para o arquivamento dos atos societários assinados a partir de 16/02/2020 deverá ser contado a partir da data em que a Junta Comercial competente reestabelecer a prestação regular dos seus serviços.
(vii) Suspensão da exigibilidade de arquivamento prévio de atos para a emissão de valores mobiliários
A exigência de arquivamento prévio de atos para a emissão de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos foi suspensa a partir do dia 01/03/2020. O arquivamento de atos que se enquadrem nessa hipótese deverá ser realizado na Junta Comercial competente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
A MP nº 931/2020 entrou em vigor na data de sua publicação. No entanto, é importante ressaltar que, por se tratar de uma medida provisória, a MP nº 931/2020 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, sob pena de perder a validade.
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