Publicada em 23/11/2022

STJ E O MERCADO SECUNDÁRIO DE CRÉDITO

O Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), recentemente, deu mais um importante passo para impulsionar o mercado secundário de crédito ao julgar o REsp 1.984.424/SP. No caso, a transferência do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário ("CCB") se deu por cessão civil de crédito e a cessionária não era instituição financeira ou instituição equiparável por lei.

O tribunal local havia entendido que a cessionária estaria sujeita aos limites da Lei da Usura. Ademais, a autorização concedida pelo Artigo 29, parágrafo 1º, da Lei nº 10.931/2004, para cobrança de "juros e demais encargos na forma prevista na cédula", somente valeria nos casos de transferência do crédito por meio de endosso em preto do título.

No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ deu provimento integral ao Recurso Especial apresentado pela cessionária para reformar a decisão anterior. No julgamento, a Corte destacou que, na forma dos Artigos 286 e 287 do Código Civil, todo crédito é passível de cessão, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, e que a cessão do crédito, salvo disposição em contrário, abrange todos os acessórios.

Ainda, apesar de distinguir a cessão civil de crédito do endosso, a 3ª Turma do STJ entendeu que, uma vez transmitido crédito decorrente da CCB por cessão civil, a única diferença é que não a acompanharão os efeitos típicos dos títulos cambiais, como, por exemplo, a autonomia das obrigações e a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

Cumpre destacar que, em 2019, por ocasião do julgamento do REsp 1.634.958/SP, a 4ª Turma do STJ, atenta à natureza das atividades dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios ("FIDCs"), que envolve a captação de poupança popular mediante subscrição de cotas, os havia equiparado a instituições financeiras e, com isso, autorizado que tais fundos cobrassem os encargos previstos nas CCBs que adquirissem no mercado secundário.

Esta recente decisão do STJ vai além e deixa claro que, independentemente das suas características, o cessionário de uma CCB, e não apenas o seu endossatário, pode exigir do devedor os encargos previstos no título. Aliás, não apenas o cessionário, mas também aquele "que a recebeu por outra forma" que não o endosso, na medida em que o precedente cita a cessão civil como mero exemplo de forma de transferência do crédito. Assim, toda e qualquer espécie de sucessão, desde que não houvesse ressalva em sentido contrário a respeito dos encargos previstos na CCB, estaria amparada por esta relevante decisão do STJ.

Espera-se, assim, que a decisão do STJ contribua para o desenvolvimento do mercado secundário de crédito, permitindo a criação de estruturas de investimentos mais ágeis e menos custosas do que a constituição de FIDCs, mantendo, contudo, as mesmas prerrogativas no tocante aos encargos do crédito adquirido. Apesar de o precedente não ter força vinculante, a expectativa é a de que ele seja seguido pelos tribunais inferiores, tendo em vista a recente Recomendação nº 134 pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no seu Artigo 4º, recomenda "aos magistrados que contribuam com o bom funcionamento do sistema de precedentes legalmente estabelecido, zelando pela uniformização das soluções dadas às questões controversas e observando e fazendo observar as teses fixadas pelos tribunais superiores".

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