Dívida relativa à reembolso de IPTU não autoriza a penhora de bem de família do devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão de 18 de fevereiro de 2020, entendeu que a cobrança de reembolso de dívida de IPTU movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.
A discussão foi levada ao Judiciário na tentativa de caracterizar a cobrança de valores de reembolso de IPTU como tributo devido em função do imóvel familiar e, portanto, incidente no disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990, que permitiria a penhora e execução de bem de família.
Ocorre que, em análise sobre o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990. Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, "é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar".
Trata-se de entendimento que atende ao princípio da interpretação restritiva aplicável nos casos de exceção à regra legal da proteção outorgada ao bem de família.
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