Publicada em 20/03/2020

Alterações na atividade de consultoria de valores mobiliários

A atividade de consultoria de valores mobiliários, disciplinada pela Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017, teve dispositivos alterados e revogados por meio da recente Instrução CVM nº 619, de 06 de fevereiro de 2020 (“IN 619”).

A IN 619 tem por objetivo possibilitar o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários no Brasil por prestadores de serviços sediados ou domiciliados no exterior, sempre sob a competência legal da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

Desse modo, a IN 619 proporciona maior eficiência e o aprimoramento do mercado local, à medida em que incentiva, inclusive, investimentos de brasileiros nos mercados de capitais de outros países.

Para que o consultor estrangeiro tenha o reconhecimento da CVM e, assim, possa exercer suas atividades em território nacional deverá cumprir com todas as formalidades e exigências impostas aos consultores domiciliados no País, bem como deverá atender aos seguintes requisitos: (i) estar autorizado e submetido à supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio; e (ii) constituir e manter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, quaisquer citações, intimações ou notificações.

Ademais, o consultor domiciliado no exterior, quando de sua atuação no Brasil, deverá também observar as normas da CVM referentes: (i) ao dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e (ii) ao cadastro de investidores e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários.

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