STJ autoriza uso de Taxa DI como base dos encargos financeiros em contrato de abertura de crédito
No julgamento do REsp 1.781.959-SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que contratos de abertura de crédito podem estipular encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), também denominada Taxa DI.
O processo é ação revisional em que o cliente buscava a redução do valor das prestações contratuais. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou ao caso a Súmula 176 do STJ, declarando nula a cláusula que previa a aplicação de encargos financeiros calculados com base na Taxa DI.
No recurso especial, o Banco do Brasil afirmou que o ordenamento jurídico permite a utilização da Taxa DI como parâmetro para remunerar o capital emprestado – especialmente em contratos de crédito fixo, que não se confundem com as cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Em seu voto, o Ministro Relator, min. Villas Bôas Cueva, lembrou que a Súmula 176 do STJ foi editada no contexto de operações cuja taxa era fixada por entidade voltada à defesa dos interesses das instituições financeiras. No entanto, a Taxa DI tem por base as taxas aplicadas em operações interbancárias e não é definida unilateralmente pelas instituições financeiras.
Assim, o Ministro Relator concluiu que "Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários, visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras".
REsp 1781959
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