CVM PUBLICA OFÍCIO-CIRCULAR ESCLARECENDO A SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DE PRAZOS EM VIRTUDE DO COVID-19
No dia 9 de abril de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício-Circular nº 04/2020-CVM/SRE, por meio do qual a autarquia esclareceu a extensão e a aplicabilidade da suspensão e da prorrogação de determinados prazos em virtude do Covid-19.
De acordo com o Ofício-Circular nº 04/2020-CVM/SER, a suspensão da eficácia do art. 9º da Instrução Normativa CVM nº 476, que trata da vedação à realização de nova oferta pública de distribuição com dispensa de registro de oferta, da mesma espécie de valores mobiliários e do mesmo emissor, em prazo inferior a 4 meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta anterior, alcança todas as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos iniciadas entre 27/03/2020 e 27/07/2020, desde que eventual oferta anterior já tenha sido encerrada.
Com relação à suspensão da eficácia do art. 13 da Instrução Normativa CVM nº 476, que prevê que os valores mobiliários ofertados somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, a CVM esclarece que a suspensão de efeitos somente é válida para os valores mobiliários objeto de ofertas públicas distribuídas com esforços restritos subscritos ou adquiridos: (i) antes de 01/04/2020, desde que ainda aplicável a regra de lockup de negociação de 90 dias; ou (ii) entre 01/04/2020 e 01/08/2020.
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