Publicada em 27/04/2020

NOVA LEI DE FRANQUIAS ENTRA EM VIGOR

A nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19) entrou em vigor no último mês de março e revogou a Lei de Franquias nº 8.955/94.  Dentre as suas principais inovações, está a alteração da Circular de Oferta de Franquia e a maior transparência da relação entre franqueador e franqueados.

De acordo com a nova Lei, será necessário que a Circular de Oferta de Franquia (“COF”), principal documento repassado a um franqueado quando se decide abrir uma franquia, cumpra uma série de requisitos. Deverão constar na COF, por exemplo, informações sobre: (i) a relação dos franqueados, incluindo os que a deixaram nos últimos 24 meses; (ii) as regras de concorrência da rede, com estipulação da área de atuação e hipóteses de exclusividade; (iii) os valores de investimento, incluindo taxa de franquia; (iv) as regras de sucessão e de transferências de contrato; (v) as atribuições e demais condições contratuais, com  procedimentos sobre prazo e descumprimento de obrigações; (vi) a existência de cotas mínimas de compras e hipóteses de recusa; (vii) a existência de conselhos ou associação de franqueados; e (viii) especificações de treinamentos, com indicação de duração, conteúdo e custos para o franqueado.

A nova Lei ainda reforça a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado, bem como entre o franqueador e os empregados do franqueado. Por se tratar de relação entre empresários, formalizada em um contrato comercial, não haveria qualquer obrigação trabalhista a ser realizada pelo franqueador, entendimento que também se aplica para justificar o não enquadramento da relação como de consumo, de modo a afastar de forma definitiva qualquer aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.

Outra inovação trazida pela Lei nº 13.966/19 trata da liberdade em relação à locação do ponto comercial, com a possibilidade de a locação ser realizada diretamente pelo franqueador, com sublocação ao franqueado. Assim, caso o franqueado se retire, o ponto comercial continua em posse do franqueador, como locatário original.

Por fim, a nova Lei estabelece que os contratos de franquias internacionais devem ser escritos ou traduzidos para a língua portuguesa, podendo as partes elegerem o foro em país estrangeiro. Eleito o foro, as partes deverão manter representante legal domiciliado no país definido, com poderes de representação administrativa e judicial, inclusive de citação.

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