Publicada em 18/10/2019

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

No dia 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.874 (“Lei”), que converteu a Medida Provisória nº 881/2019 em lei e, assim, instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” (“Declaração”).

A referida Medida Provisória foi apresentada pelo governo com o objetivo de estabelecer normas de proteção à livre iniciativa de mercado e ao livre exercício da atividade econômica, consagrando o princípio da mínima intervenção estatal, através de medidas que visam garantir a desburocratização de atividades econômicas consideradas de baixo risco.

Neste contexto, os seguintes princípios nortearam o conteúdo da Lei: (a) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (b) a boa-fé do particular perante o poder público; (c) a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e (d) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

De acordo com a Declaração, são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País:

(i) o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica como licenças, autorizações ou alvarás;

(ii) o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas (a) as normas de proteção ao meio ambiente, (b) as restrições advindas de contrato ou regulamento condominial, bem como as decorrentes das normas de direito real, inclusive direitos de vizinhança, e (c) as leis trabalhistas;

(iii) a livre definição, em mercados não regulados, do preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; não sendo este direito aplicável (a) às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior, e (b) à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal;

(iv) o recebimento de tratamento isonômico de órgãos públicos para a liberação e o exercício da atividade econômica, conforme critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

(v) a presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

(vi) o desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem obsoletas em função de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente;

(vii) a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;

(viii) a garantia de que, nas solicitações de licenças, autorizações, alvarás, registros, cadastros, inscrições e outros atos públicos necessários à liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita do respectivo pedido para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

(ix) o arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, obedecidas as normas técnicas, hipótese na qual o respectivo instrumento será equiparado ao documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

(x) a ausência de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, nos termos previstos na Lei;

(xi) a ausência de exigência, pela administração pública direta ou indireta, de certidão sem previsão expressa em lei.

É importante atentar-se ao fato de que a eficácia de alguns desses direitos não é imediata e depende do término de determinado prazo ou da edição de regulamentação específica.

Dentre as alterações legislativas de caráter societário previstas na Lei, cumpre destacar:

(i) a ratificação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, inclusive como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos;

(ii) a conceituação das hipóteses de desconstituição da personalidade jurídica das empresas, a saber:

(ii.1) Desvio de Finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos           ilícitos de qualquer natureza;

(ii.2) Confusão Patrimonial: é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

(a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

(b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente                    insignificante; e

(c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

(iii) a possibilidade de existência de sociedade limitada unipessoal;

(iv) a possibilidade de o regulamento de fundo de investimento estabelecer, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários sobre o assunto, (a) a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (b) a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (c) classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe;

(v) a responsabilidade direta dos fundos de investimento pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, de modo que os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas no Código Civil;

(vi) os pedidos de arquivamento de atos de constituição de sociedades anônimas serão decididos pelas juntas comerciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria;

(vii) salvo atos de constituição de sociedades anônimas, atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, e atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, o arquivamento dos atos constitutivos e de alterações de empresas, terá o registro deferido automaticamente (com a posterior análise do cumprimento das formalidades legais) caso cumpridos os seguintes requisitos:

(vii.1) aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e   

(vii.2) utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 

O escritório permanece à disposição em caso de dúvidas sobre o tema.

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