Decisão do CARF afasta tributação sobre ganho decorrente de Ajuste a Valor Justo em caso de distribuição de dividendos
No julgamento do Acórdão nº 1401-007.393, ocorrido em 19 de fevereiro de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF") concluiu que a distribuição de dividendos gerados a partir de ganho contábil reconhecido por ajuste a valor justo ("AVJ") não dá causa à tributação pelo IRPJ/CSLL, uma vez que não se trata de hipótese de realização de ativo.
Caso concreto e o tratamento tributário do AVJ
A 4ª Câmara da 1ª Turma do CARF analisou operação de empresa do ramo imobiliário, a GSR Shopping Ltda, responsável pela administração de shopping center em São Gonçalo/RJ. Em 2013, a empresa registrou em seu ativo um "Ajuste de Valor Justo" no valor de R$ 260.197.937,67 referente ao empreendimento São Gonçalo Shopping, o que foi acompanhado de um lançamento de igual valor na conta de receita "Resultado de Ajuste a Valor Justo".
O AVJ se refere à mecanismo contábil que permite refletir quanto o ativo realmente vale no mercado atualmente, e não o quanto foi pago por ele no passado (custo histórico).
Caso a atualização resulte em um ganho, o art. 13 da Lei 12.973/2014 determina que este deverá ser evidenciado em subconta vinculada ao ativo para que não seja submetido à tributação, exatamente como foi feito pela GSR Shopping Ltda.
Feito isso, a contrapartida desse ganho em conta de receita ("Resultado de Ajuste a Valor Justo") será excluída na determinação do lucro fiscal, sendo tributada somente "à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado", sendo mais um exemplo de descompasso entre o lucro contábil e o lucro fiscal previsto pela legislação tributária.
No caso analisado, antes da ocorrência de qualquer hipótese de realização prevista em lei (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa), a empresa transferiu o "Resultado de Ajuste a Valor Justo" para a conta de resultado do exercício e, na sequência, transferiu o valor de R$ 171.686.298,00 para a conta de reserva de lucros, possibilitando a distribuição de dividendos aos sócios.
Diante da operação, a Receita Federal entendeu que a distribuição de lucros aos sócios se trataria de hipótese de "realização" do ativo e, consequentemente, o ganho de AVJ registrado em conta de receita deveria ser submetido à tributação, por não mais existir a contrapartida credora que amparava o AVJ registrado em conta de ativo.
Não é a primeira vez que o Fisco busca explorar as divergências entre lucro contábil e lucro fiscal para ampliar as hipóteses de tributação sem previsão em lei, a exemplo do Parecer/PGFN/CAT 202/2013, que defendia a possibilidade de tributação dos dividendos distribuídos com base em lucro contábil inferior ao lucro fiscal do período.
Entendimento do CARF: distribuição de dividendos não é hipótese de realização do ativo
Em sentido contrário à posição da Receita Federal, a 4ª Câmara da 1ª Turma do CARF entendeu que a distribuição de dividendos, por si só, não seria capaz de representar a realização do ativo para fins de interrupção do diferimento da tributação do ganho decorrente de AVJ.
O CARF enfatizou que as hipóteses de "realização" do ativo são aquelas em que há redução, total ou parcial, do valor patrimonial do ativo, sendo este o parâmetro de controle estabelecido pelo art. 13 da Lei nº 12.973/2014.
No caso concreto, o saldo do ativo gerador do AVJ não sofreu nenhum tipo de alteração, permanecendo intactos os valores contábeis do ativo e da subconta vinculada. Por essa razão, o CARF entendeu que a distribuição de dividendos não implicou na realização do ativo, sendo válida a manutenção do diferimento da tributação do ganho de AVJ pelo IRPJ/CSLL.
Nossa equipe tributária está à disposição para avaliar eventuais impactos da decisão, pioneira sobre o assunto, em planejamentos tributários e casos em discussão na esfera administrativa e judicial.
Juan Mendez (juan@vnpa.com.br) | Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br ) | Tobias Bezerra (tobias.bezerra@vnpa.com.br)
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