Publicada em 24/09/2025

ITBI na integralização de imóveis: STF vai definir imunidade para empresas imobiliárias

A Constituição Federal de 1988 dispõe que a transferência de um imóvel para integralização no capital de uma empresa é imune ao ITBI. No entanto, com base nas disposições do Código Tributário Nacional ("CTN") e nas legislações municipais, as Prefeituras costumam cobrar o imposto quando a empresa tem como atividade preponderante a compra, venda ou aluguel de imóveis (receitas imobiliárias).

Essa cobrança gerou uma grande disputa judicial que será decidida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Tema 1348), com aplicação do resultado a todos os contribuintes.

Na última semana, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu um parecer favorável aos contribuintes, defendendo que a imunidade do ITBI deve valer para integralização de imóveis em todas as empresas, inclusive aquelas do setor imobiliário, pois se trata de imunidade incondicionada. Nesse sentido, opinou pela inconstitucionalidade dos artigos 36 e 37 do CTN, que tratam da necessidade de análise da preponderância da receita bruta da empresa para aplicação da imunidade, pois não teriam sido recepcionados pela CF/88 (que é posterior ao CTN/66).

Baseando-se nesse indicativo, é fundamental agir de forma preventiva, especialmente porque o STF tem modulado os efeitos da sua decisão para que apenas os contribuintes que agiram de forma preventiva e ajuizaram ações judiciais possam recuperar os tributos pagos indevidamente no passado.

Assim, para aqueles que já realizaram o recolhimento do ITBI em operações de integralização de imóveis no capital social de empresas com atividade preponderantemente imobiliária, aconselhamos o ajuizamento de ação judicial para buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente atualizado pela SELIC. Já aqueles que ainda não recolheram o imposto, devem procurar orientação jurídica para análise de sua situação.

Nossa equipe tributária está à disposição para oferecer suporte e orientação sobre os impactos tributários da questão e auxiliar na melhor estratégia para o seu caso.
 
Juan Mendez (juan@vnpa.com.br)  |  Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br ) | Rebekah Larissa de Sá Gonçalves (rebekah.goncalves@vnpa.com.br)  

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