PLP 108/24: mudanças no ITCMD e ITBI podem aumentar a carga tributária
O Projeto de Lei nº 108/2024 em trâmite no Senado Federal traz regras relacionadas à instituição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), além de algumas modificações relevantes para o cálculo do ITCMD e para o ITBI.
Confira a seguir as principais mudanças pretendidas em relação ao ITCMD e ao ITBI.
ITCMD
Alíquota do ITCMD
Regra atual: a maioria dos Estados adotam alíquotas fixas de 2 a 4%, tal como o Estado de SP, cuja alíquota é de 4%.
PLP 108/24: os Estados deverão aplicar alíquotas progressivas, com a única ressalva de que observem a alíquota máxima a ser fixada pelo Senado Federal (prevista atualmente em 8%).
Base de cálculo do ITMCD para Doações de Ações e Cotas Sociais
Regra atual: a base de cálculo do ITCMD fica a cargo da legislação de cada Estado da Federação. Na doação de ações/cotas/participações, alguns Estados (p. ex.: SP) permitem a utilização de seus valores patrimoniais como base de cálculo para o ITCMD, quando elas não forem negociadas em mercado ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias.
PLP 108/24: a base de cálculo do ITCMD nas doações de ações, cotas e participações não negociados em mercados organizados será o "valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante".
ITBI
Fato gerador do ITBI
Regra atual: embora ainda pendente de julgamento final pelo STF, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça está praticamente consolidada no sentido de que "o fato gerador do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" no Cartório de Registro de Imóveis.
PLP 108/24: O ITBI poderá ser exigido "na formalização do respectivo título translativo, assim considerado a escritura pública ou documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Base de cálculo do ITBI - Valor venal
Regra atual: a partir da interpretação da legislação atual, o STJ definiu que a base de cálculo do ITBI é valor da transação do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Por ser um tributo auto declaratório, a informação prestada pelo contribuinte goza de presunção de legitimidade, que só pode ser afastada pelo fisco por processo administrativo. Ainda, definiu que os Municípios não podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência de forma unilateral.
PLP 108/24: a base de cálculo do ITBI será o valor venal, entendido como "o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado". Embora pareça haver uma semelhança com o julgado do STJ, o projeto também estabelece que esse valor venal será estimado pelas administrações tributárias por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes indicadores: I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; II - informações dos serviços notariais, registrais e agentes financeiros; IIII - localização, tipologia, destinação, padrão, área etc.; e IV - outros parâmetros técnicos.
O que se verifica, na verdade, é que o PLP 108/24 afasta o entendimento já sedimentado pelo STJ e a presunção de legitimidade do valor negociado entre as partes, dando legitimidade ao arbitramento da base de cálculo do ITBI pelos Municípios, sob a justificativa de que os contribuintes poderão apresentar avaliação contraditória, procedimento que ainda será regulamentado, mas certamente será mais moroso e custoso.
Essas alterações, caso sancionadas da forma como aprovadas recentemente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, poderão representar significativo aumento da carga tributária, especialmente nos planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Sendo assim, considerando a expectativa de que este Projeto de Lei será aprovado até o final deste ano e passará a viger 90 dias após a aprovação do projeto (provavelmente já em 2026), recomendamos que se antecipem à sua vigência, a fim de evitar um encargo maior de ITCMD e ITBI em tais operações.
Nossa equipe tributária está à disposição para oferecer suporte e orientação sobre os impactos tributários da questão e auxiliar na melhor estratégia para o seu caso.
Juan Mendez (juan@vnpa.com.br) | Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br ) | Flavia Okamoto (flavia.okamoto@vnpa.com.br)
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