Publicada em 14/08/2025

Tema 1.413/STF: a repercussão geral da responsabilização de marketplaces pelo pagamento de ICMS e a reforma tributária

Com o crescimento exponencial do comércio eletrônico no Brasil, os marketplaces surgiram para conectar vendedores (sellers) a consumidores finais, por meio de plataformas digitais. Desse modo, o marketplace não é, em regra, o detentor dos bens ofertados, mas mero intermediário do negócio jurídico.

Essa intermediação, contudo, acarreta implicações relevantes do ponto de vista tributário, o que gera grande debate entre Fisco e contribuintes, principalmente com relação aos desafios em torno da fiscalização do ICMS, sobretudo na identificação do local de ocorrência do fato gerador, na definição do sujeito passivo e na verificação do cumprimento de obrigações acessórias.

É nesse contexto que se insere o Tema 1.413 do Supremo Tribunal Federal (STF), de repercussão geral, que discute a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária ao intermediador e/ou à plataforma de marketplace pelo ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros em meio eletrônico, com especial atenção a situações de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória e de descumprimento de obrigações acessórias. 

Os Estados vêm utilizando como principal fundamento para responsabilizar os marketplaces o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade solidária, argumentando que estes integram a cadeia operacional e auferem remuneração diretamente vinculada às vendas, havendo "interesse comum" dos participantes com a situação fática relacionada ao fato gerador da obrigação tributária.

Em contrapartida, as plataformas argumentam que a mera intermediação feita entre os vendedores e compradores não é suficiente para configurar o "interesse comum" trazido pelo artigo 124, I do CTN. Afirmam ainda, que a atribuição de deveres que ultrapassam obrigações puramente instrumentais, como reter e recolher ICMS ou mesmo responder por inadimplência, equivale, na prática, à sua equiparação a contribuinte direto. 

Essa equiparação implica em deslocar o polo passivo da obrigação principal, ou seja, converter plataformas que apenas intermedeiam negócios em responsáveis ou substitutos tributários de fato. Por isso, os marketplaces defendem que tal regime somente pode ser instituído com amparo constitucional e por lei complementar que estabeleça regras gerais, e não por legislação estadual isolada ou por atos infralegais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.

A decisão do Tema 1.413/STF será determinante para balizar os limites de responsabilização das plataformas e dos intermediadores de pagamento. A jurisprudência que vier a se consolidar sobre o assunto será decisiva para orientar a atuação preventiva dessas empresas, influenciando diretamente suas estratégias de compliance tributário.

De toda forma, não se pode esquecer que com a regulamentação da reforma tributária através da Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a discussão tende a continuar em desfavor das plataformas digitais que atuam como marketplaces.

Isso porque, em seu artigo 22, a LC atribui às plataformas digitais a responsabilidade solidária pelo recolhimento do IBS e da CBS nas operações realizadas por seu intermédio. Sendo entendidas como plataformas digitais aquelas que atuam como intermediárias entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas por meio eletrônico, e que, além disso, exercem controle sobre elementos essenciais da operação, como o pagamento, a cobrança, a entrega ou a definição dos termos e condições contratuais.

Essa nova obrigação acarretará não apenas em maior contingência tributária, considerando que os marketplaces precisarão incluir em sua análise os tributos passíveis de cobrança em razão da responsabilidade solidária, mas também a ampliação dos controles internos e do fluxo de informações com o fisco. 

Desse modo, a reforma tributária e o Tema 1.413 do STF convergem para redefinir o papel dos marketplaces no sistema fiscal brasileiro. Enquanto o Tema 1413 tende a fixar, no regime ainda vigente do ICMS, os limites constitucionais da responsabilização das plataformas, a reforma inaugura uma lógica de tributação do consumo mais unificada, que desloca às plataformas funções que ultrapassam a mera intermediação.

Nossa equipe tributária está à disposição para oferecer suporte e orientação sobre o assunto.
Juan Mendez (juan@vnpa.com.br)  |  Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br) |  Rebekah Larissa de Sá Gonçalves (rebekah.goncalves@vnpa.com.br)

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