Averbação Premonitória não gera preferência em relação a penhora
No julgamento do Recurso Especial n° 1.334.635/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a averbação premonitória não implica preferência do interessado que o realizou, em relação a posterior penhora efetivada por outro credor.
Segundo o entendimento da Turma, o direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial do bem.
O Relator do recurso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o termo "alienação" previsto no CPC se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. Assim, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.
Nesse sentido, a Quarta Turma entendeu que, em caso de discussão, deve prevalecer o direito do credor que primeiro realizar a penhora do imóvel.
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