MP DO CONTRIBUINTE LEGAL
Foi publicada recentemente a Medida Provisória nº 899/2019, dispondo sobre a modalidade de transação tributária que está prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional.
Entende-se como transação tributária a possibilidade de celebração de acordos entre o Fisco e o Contribuinte de eventuais débitos que o último tenha com o primeiro. Ou seja, a Medida Provisória em questão autoriza que o Fisco e o Contribuinte acordem entre si melhores condições de pagamento de dívidas tributárias.
Tal medida é importante pois, a partir dela, não será mais necessário que o Contribuinte aguarde o estabelecimento de leis que concedam esporadicamente benefícios tributários para quitação de dívidas desta ordem. Assim, por meio desta Medida Provisória, as condições especiais de pagamento já estarão permanentemente determinadas pela própria legislação.
Dentre tais condições especiais, estão descontos nos valores de juros, multas e encargos, que poderão ser pagos à vista ou a prazo. Maiores detalhes serão trazidos por meio de futuras normas regulamentadoras, como portarias e instruções normativas a serem editadas pelo Ministério da Economia, pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Na tentativa de limitar um pouco este poder de negociação dado ao Fisco, a própria Medida Provisória em questão estabelece que tais acordos deverão ser realizados com base nos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da publicidade, ressalvados os casos de informações legalmente sigilosas.
Assim, basta saber como o Fisco fará uso desta Medida Provisória, que, em princípio, pode ser boa aos Contribuintes e também permitir a União receber dívidas que, anteriormente, tinham chances reduzidíssimas de serem pagas.
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