Corretor faz jus à comissão ainda que o negócio não tenha se concretizado por motivo alheio à atividade de corretagem
Recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida a comissão de corretagem àqueles corretores que intermediaram uma venda e compra de imóvel, ainda que o negócio não tenha se concretizado por arrependimento dos contratantes, já que tal arrependimento não foi causado pela atividade dos corretores.
O ponto crucial, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto por duas corretoras, é definir o que significa o resultado útil da atividade do corretor de imóveis. No caso concreto, a compradora e vendedora assinaram um instrumento particular de promessa de compra e venda, porém, a compradora não compareceu ao cartório de Notas na data agendada para a assinatura da escritura de compra e venda, ocasionando a rescisão do contrato. No entendimento da relatora, “a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si. Destarte, se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do correto, via de regra”.
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