STF possibilita a criminalização do não recolhimento de ICMS
No dia 18/12/2019, o Plenário do STF finalizou o julgamento do RHC nº 163.334, no qual restou consignado, por 7 votos a 3, que o não recolhimento intencional do ICMS já anteriormente cobrado do consumidor configura crime, nos moldes do artigo 2º da Lei 8.137/1990.
Este entendimento se deu especialmente porque, segundo os Ministros do STF, tais valores de ICMS não integrariam o patrimônio do contribuinte, motivo pelo qual a sua apropriação indevida constituiria crime contra a ordem tributária.
Referido julgado afirmou, ainda, que para que o crime seja configurado, deve ser comprovado o dolo por parte do contribuinte em se apropriar dos valores de ICMS já pagos pelo adquirente de mercadoria e/ou serviço.
Espera-se que o acórdão do referido julgado, que deverá ser disponibilizado em breve, esclareça melhor a forma como tal dolo poderá ser efetivamente comprovado pelos procuradores e promotores.
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