Publicada em 24/01/2020

Desinteresse do consumidor afasta cláusula de arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o consumidor pode renunciar à arbitragem e buscar diretamente o Judiciário, mesmo quando existe cláusula de arbitragem em contrato de adesão.

A existência de cláusula de arbitragem, via de regra, afasta a jurisdição estatal. Assim, desde a promulgação da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), a existência de cláusula arbitral no contrato constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, pelo afastamento da jurisdição estatal.

No entanto, a Terceira Turma do STJ, em decorrência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceu a nulidade de pleno direito de cláusula contratual que, em contrato de adesão, determine a utilização compulsória da arbitragem.

Assim, a turma julgadora decidiu que, quando o consumidor busca o Judiciário diretamente, mesmo existindo cláusula de arbitragem no contrato de adesão, não se pode falar em afastamento da jurisdição estatal, nem da extinção sem julgamento de mérito da ação.

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