Publicada em 18/03/2020

VNP Advogados - Impactos jurídicos do Coronavírus

Prezados clientes e parceiros,

Como é de conhecimento de todos, o novo vírus COVID-19 está afetando e ainda deve afetar, não só a saúde da população mundial, como também a economia, com forte impacto na cadeia produtiva mundial. Por isso, o VNP Advogados elaborou um breve resumo sobre os impactos jurídicos do Coronavírus nas áreas contratual, contenciosa e trabalhista. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e para tirar dúvidas sobre essas e outras matérias de Direito.

Impactos da pandemia do COVID-19 nas relações contratuais

No atual cenário de pandemia do COVID-19, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979/2020, adotando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e contenção do vírus, à luz das recomendações da Organização Mundial de Saúde. Além das graves repercussões sociais do tema, são latentes os impactos econômicos decorrentes do Coronavírus, bem como a possível suspensão ou o descumprimento de obrigações contratualmente estabelecidas, diretamente impactadas pela pandemia.   

A avaliação sobre a caracterização de caso fortuito ou força maior pela pandemia do COVID-19, nos termos do Código Civil Brasileiro, dependerá da real demonstração de impacto ao objeto do contrato, considerando-se a natureza da obrigação, o local de sua execução, as condições de trabalho e os insumos necessários ao seu cumprimento. Além disso, uma vez que não há medidas governamentais oficiais de paralisação, que embasariam em definitivo a suspensão contratual ou eventual rescisão por onerosidade excessiva, deve-se avaliar a abrangência do evento e seus efeitos em cada caso.

É importante ressaltar que o acionamento da suspensão do contrato ou da execução de atividades paliativas visam mitigar exclusivamente os possíveis danos decorrentes do COVID-19. Nesse sentido, atrasos ou impactos anteriores à pandemia, que já estavam indicados ou evidentes antes de sua constatação, não devem ser computados para fins de suspensão do contrato, uma vez que não abrangidos pela exceção legal.

A análise do impacto financeiro decorrente do evento poderá variar de acordo com a previsão de cada contrato. De todo modo, a regra geral é de que cada parte arcará com seu prejuízo decorrente do caso fortuito, podendo haver negociação de eventual repactuação de valor e das demais condições contratadas, mediante mútuo acordo entre as Partes.

Atual cenário da Justiça Brasileira frente à crise do Coronavírus

O Conselho Superior da Magistratura resolveu adotar uma série de medidas em decorrência da expansão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). Os prazos processuais estão suspensos, a partir de 16 de março (segunda-feira), pelo período de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores.

As audiências sem requisitos de urgência, inclusive as designadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), estão igualmente suspensas pelo prazo inicial de 30 dias, com a respectiva redesignação para o exercício de 2020. O TJ/SP estabeleceu que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também suspendeu as sessões de julgamento em segunda instância e do Tribunal do Júri pelo prazo mínimo de 30 dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas. A suspensão não se aplica aos julgamentos virtuais.

Estão ainda sendo tomadas as medidas necessárias para limitar o fluxo de pessoas nos prédios, permitindo o acesso apenas daquelas que participarão de atos judiciais ou que comprovarem a necessidade de ingresso, franqueando-se a entrada de membros do Ministério Público, advogados e defensores.

Mesmo com a Justiça Paulista em sistema de suspensão por 30 dias, nosso time está apto e à disposição para buscar medidas judiciais de urgência no Poder Judiciário, inclusive no que se refere à suspensão de contratos, exclusão de obrigações ou garantia de fornecimentos ou cumprimento de contratos, no caso da empresa figurar do lado contratante.

Efeitos do Coronavírus nas relações de trabalho 

A Lei nº 13.979/2020, publicada em 06/02/2020, também previu medidas de contenção do COVID-19 nas relações de trabalho. Além de recomendações como o isolamento e a quarentena, que poderão ser adotadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde e da OMS, a Lei prevê que a ausência do trabalhador em decorrência das medidas de saúde adotadas será considerada falta justificada, tanto no serviço público quanto no privado.

Além das medidas recomendadas pela referida Lei, há outras alternativas que podem ser adotadas pelas empresas para minimizar o contágio e reduzir os impactos econômicos e sociais. O trabalho remoto, quando a atividade desenvolvida não é impactada pelo afastamento físico da empresa, mostra-se como boa alternativa para limitar a locomoção de pessoas e restringir aglomerações. Para essa hipótese, principalmente em caso de suspeita do contágio pelo COVID-19, o empregador pode propor políticas de home office, com amparo no art. 6º da CLT. A utilização de banco de horas, com compensação posterior do trabalho após normalização dos riscos de estágio, também é uma opção garantida pela CLT.

Nas hipóteses em que o trabalho remoto não se mostre viável, é possível o afastamento individual do empregado com suspeita de contágio, sem prejuízo ao salário, por discricionariedade da empresa. Nesses casos, a empresa deverá notificar o Ministério da Saúde sobre a existência de pacientes suspeitos. As férias coletivas  e individuais, conforme previsão legal, também podem ser alternativas para a menor aglomeração dos locais de trabalho, assim como a criação de escalas e horários diferenciados de execução das atividades.

Vale ressaltar a disposição do parágrafo 3º do art. 61 da CLT, que prevê a hipótese de prorrogação da duração do trabalho caso haja indisponibilidade por motivo de força maior ou causas acidentais. Nesse cenário, os salários continuam sendo pagos e há um afastamento do trabalho, com a posterior compensação dos serviços após normalização do evento.

Outras medidas emergenciais, como redução da jornada de trabalho acompanhada de redução de salário, redução do prazo mínimo para informação das férias coletivas e suspensão coletiva dos contratos de trabalho (“lay off”) dependerão de intervenção da entidade sindical, além do acordo entre empregador e empregado. Tais hipóteses devem ser avaliadas casuisticamente, considerando os impactos econômicos e sociais de cada medida.

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