Publicada em 20/03/2020

Envio anual de formulário de referência por administradores de carteiras de valores mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, regulamentou o exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários (“IN 558”).

Dentre as obrigações previstas na referida instrução, o administrador deve enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, formulário de referência, observado o conteúdo do Anexo 15-I da IN 558, se pessoa natural, ou do Anexo 15-II, se pessoa jurídica.

Todas as informações prestadas devem ser verdadeiras, completas e consistentes, bem como escritas de forma objetiva, clara e concisa, de modo a não induzir o investidor a erro.

Cumpre destacar que, de acordo com o parágrafo único do art. 15 da IN 558, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto ou empregado de administrador de carteiras de valores mobiliários que se organize sob a forma de pessoa jurídica, está dispensado do envio do formulário de referência.

Por fim, é importante mencionar que a ausência de envio do formulário de referência no prazo acima indicado sujeitará o administrador de carteiras de valores mobiliários à multa diária, sem prejuízo da imposição pela CVM de outras penalidades, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

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