CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM TESTEMUNHAS NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (“CEF”) em 2010, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.
Na 1ª instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/73.
O TRF da 1ª região confirmou a sentença, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato, exigências do artigo 586 do CPC/73.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que "a ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial."
O voto da relatora, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
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