FUNCIONAMENTO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19
Em 22 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 94, que dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis através do sistema de plantão presencial e à distância nas localidades afetadas pelos decretos de quarentena decorrentes da Pandemia do Covid-19. Além de dispor sobre os serviços essenciais dos registradores de imóveis em tempos de Pandemia, tal provimento trouxe avanços significativos ao aproximar o registro imobiliário à sociedade que já está conectada digitalmente, desburocratizando e acelerando a prestação do serviço registral.
Segue breve resumo das principais mudanças trazidas pelo Provimento 94 do CNJ:
(i) Funcionamento dos Cartórios: Determinou-se o funcionamento obrigatório cartórios de imóveis, preferencialmente por regime de plantão à distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento. Os Oficiais dos cartórios foram autorizados a recepcionar documentos em forma eletrônica, além de poderem utilizar serviços dos correios, mensageiros ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e devolução de documentos físicos, se necessário. Para as solicitações e remessa de títulos para prenotação e atos que abranger, o atendimento de plantão à distância deverá ser realizado através da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Os cartórios de imóveis que não disporem de recursos para realizar o atendimento à distância, não poderão parar e deverão, mesmo com os decretos de isolamento, atender ao público de forma presencial por, no mínimo, 02 (duas) horas diárias.
(ii) Prazos: os prazos de prática dos atos de registro, além dos de qualificação e validade da prenotação serão contados em dobro, com exceção das emissões de certidões e contratos de financiamento imobiliário, cujos prazos permanecem inalterados.
(iii) Certidões de Matrículas: As certidões de matrículas solicitadas através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI, deverão ser disponibilizadas em até 02 (duas) horas após a confirmação do pagamento das custas incidentes.
(iv) Protocolos Eletrônicos: Foi efetivada pelo normativo sob análise a possibilidade dos Cartórios de Imóveis de receberem títulos eletronicamente e os registrarem. Por meio do artigo 4º do referido dispositivo, resta estabelecido que os documentos digitais ou digitalizados deverão ser enviados para os Cartórios de Imóveis. De forma resumida, poderão os Oficiais dos Cartórios de Imóveis promover os atos registrais de documentos que nasceram de forma digital, chamados de “título nativamente digital”, ou documentos físicos digitalizados, observados alguns padrões técnicos.
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