Publicada em 30/06/2025

Congresso Nacional derruba decretos do Governo Federal que aumentavam o IOF

Em sessão do dia 26/05/2025, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 214, que susta os efeitos dos Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 emitidos pelo Governo Federal, os quais traziam alterações relevantes nas regras do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e resultavam em aumento de carga tributária sobre operações financeiras. 

A partir da publicação da medida, ficarão reestabelecidas as regras já previstas no Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), incluindo a previsão de alíquota máxima de 1,88% de IOF-Crédito nas operações realizadas entre pessoas jurídicas (alíquota fixa de 0,38%, com acréscimo da alíquota diária de 0,0041% no período de 365 dias). Além disso, as operações de antecipação de recebíveis a fornecedores (também chamada de risco sacado ou forfait) deixam de ser classificadas como operações de crédito sujeitas ao IOF. 

O decreto legislativo aprovado não tratou expressamente sobre os fatos geradores já ocorridos durante a vigência dos Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, o que levanta dúvidas sobre os valores já desembolsados em operações de crédito ocorridas no período. 

Isso porque a justificativa utilizada pelos parlamentares para sustar os efeitos dos decretos foi o art. 49, V, da Constituição Federal, que autoriza o Congresso Nacional a sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar. 

Portanto, caso prevaleça o entendimento de que o Governo Federal extrapolou o poder regulamentar autorizado pela Constituição Federal quando da elaboração dos Decretos nºs 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, é possível defender que tais decretos são nulos de pleno direito e não poderiam ter produzido efeitos jurídicos, tornando possível a recuperação dos valores já recolhidos até o momento. 

Esse argumento é ainda mais forte nos casos das operações de risco sacado, uma vez que os Decretos anteriores estabeleceram uma nova hipótese de incidência do IOF, o que somente poderia ocorrer por meio de lei complementar, e não via decreto emitido pelo Governo Federal.  

O Governo Federal sinalizou que poderá questionar a derrubada das alterações do IOF junto ao Supremo Tribunal Federal, de modo que os contribuintes devem estar atentos aos próximos capítulos dessa discussão e seus impactos nos fatos geradores ocorridos durante a vigência dos decretos. 

Nossa equipe tributária está à disposição para oferecer suporte e orientação sobre o assunto.

Juan Mendez (juan@vnpa.com.br)  |  Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br)

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