Publicada em 12/08/2025

A licitude dos contratos de terceirização: afetação do Tema 1.389 pelo STF

Em abril deste ano, foi proferida decisão pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada "pejotização".

Na oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral em três questões centrais: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar a existência de fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação civil/comercial de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas; e (iii) o ônus da prova em caso de alegada fraude na contratação.

A afetação do Tema 1.389 é parte de uma tendência do STF, que vem se consolidando desde o julgamento do Tema 725, que validou a terceirização da atividade-fim, de conferir maior liberdade negocial aos contratos de prestação de serviços, para além dos critérios rígidos da CLT que, por outro lado, tendem ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Vale destacar, que no plano tributário o tema é relevante, uma vez que o reconhecimento ou o afastamento do vínculo empregatício interfere na necessidade de recolhimento de tributos, em especial, as contribuições sociais previdenciárias e o imposto de renda da pessoa física versus IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da pessoa jurídica. Em ambos os cenários, há impactos tributários diretos, seja na arrecadação, seja na oneração das empresas contratantes.

Nesse cenário heterogêneo, o julgamento do Tema 1.389 pelo STF será responsável por pacificar a controvérsia a nível nacional e definir se é ou não lícita a contratação civil/comercial de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas, cuja decisão deverá ser observada por todos os Tribunais pátrios e instâncias administrativas.

Nossa equipe jurídica está à disposição para oferecer suporte e orientação sobre o assunto.

Juan Mendez (juan@vnpa.com.br)  |  Thiago Vasques (thiago@vnpa.com.br) |  Isabela Girardelli Paschoal (isabela.paschoal@vnpa.com.br)

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