Publicada em 13/03/2026

VGBL e Imposto de Renda: Nova interpretação da Receita Federal

O plano de previdência complementar na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), por definição legal e regulatória, é classificado como um seguro de pessoas, com natureza de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, muitas vezes associada à cobertura de risco. Por sua vez, a legislação federal de Imposto de Renda estabelece que são isentos deste imposto os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.

Sendo assim, a isenção deveria abranger a totalidade dos valores recebidos pelos beneficiários (herdeiros) após o falecimento do titular ou a certificação de sua invalidez permanente. Isso não é o que acontece: as instituições financeiras realizam a retenção automática do IR nos resgates de VGBLs pelos beneficiários do participante falecido e/ou pelo próprio participante.

O lado positivo é que o Judiciário tem socorrido os contribuintes: a jurisprudência do TRF3 vem afastando a incidência do IR nesses casos, à luz da natureza jurídica de seguro de vida atribuída aos resgates de VGBL na hipótese de morte/invalidez permanente do contratante do plano de previdência privada.

Recentemente, a Receita Federal publicou uma Solução de Consulta em que adota uma postura de fracionamento do plano VGBL para fins de tributação em caso de morte do segurado:

(i) Capital Segurado (Cobertura de Risco): reconhece-se a isenção do Imposto de Renda apenas sobre a parcela estrita referente à indenização por morte (se contratada);
(ii) Provisões Matemáticas (Saldo Acumulado): Para a RFB, o saldo acumulado (o dinheiro efetivamente investido e rentabilizado) posto à disposição dos beneficiários não é isento, tenha sido cumprido ou não o prazo de diferimento do VGBL. A Receita determina que estes valores sofram a incidência de IRPF (seja à alíquota de 15% como antecipação, tabela progressiva ou regime regressivo, conforme a opção original).

Dito isto, ainda que agora a RFB tenha reconhecido a isenção sobre a parcela referente à indenização decorrente da morte do contratante do VGBL, o fato é que as instituições financeiras e seguradoras permanecem realizando a retenção indevida do IR nos resgates pelos beneficiários.

O resultado prático é a imediata e drástica redução do patrimônio deixado pelo titular falecido, contrariando o planejamento sucessório originalmente idealizado pela família e a própria legislação tributária que impede a tributação pelo IR desses seguros.

Diante disso, para casos de falecimento recente (resgate iminente dos VGBLs), é fundamental o ingresso rápido com ação judicial para impedir que o banco ou seguradora efetue a retenção do IR no momento da liberação dos valores do VGBL. Nos casos em que a retenção já ocorreu, nos últimos cinco anos, também é possível ajuizar ação judicial para recuperar os valores retidos indevidamente, acrescidos de atualização monetária, pela via da compensação ou pela via dos precatórios.

A Equipe Tributária do VNP segue acompanhando os desdobramentos do tema, e está à disposição para esclarecer dúvidas quanto à viabilidade e o benefício econômico de ações judiciais para afastar a incidência de Imposto de Renda sobre os resgates de VGBL em razão de falecimento, doença grave ou invalidez permanente do contratante.


Juan Manuel Calonge Mendez
Thiago Corrêa Vasques
Isabella Splendore Camacho

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